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O trabalho visa estabelecer a necessidade legal e doutrinária de recuperar a figura jurídica da notificação pessoal com a sentença, em contraste com o art. 361-2do. parágrafo do Código de Processo Penal modificado pela lei 1173, que prevê a notificação da sentença às partes na caixa postal de notificação de cidadania digital em caso de não comparecimento na audiência de leitura da sentença; para assegurar a defesa do acusado, o direito de acesso à justiça da acusação privada e/ou de terceiros interessados, para que possam exercer uma ação adjetiva liberada ao seu critério e, por sua vez, a…mehr

Produktbeschreibung
O trabalho visa estabelecer a necessidade legal e doutrinária de recuperar a figura jurídica da notificação pessoal com a sentença, em contraste com o art. 361-2do. parágrafo do Código de Processo Penal modificado pela lei 1173, que prevê a notificação da sentença às partes na caixa postal de notificação de cidadania digital em caso de não comparecimento na audiência de leitura da sentença; para assegurar a defesa do acusado, o direito de acesso à justiça da acusação privada e/ou de terceiros interessados, para que possam exercer uma ação adjetiva liberada ao seu critério e, por sua vez, a autoridade judicial possa assegurar que tal resolução seja do conhecimento dos litigantes em pleno exercício, em uma proteção judicial efetiva. São estabelecidos fundamentos suficientes para a atualização da notificação pessoal com a sentença da legislação boliviana, a fim de garantir princípios constitucionais, direitos e garantias e aqueles desenvolvidos pelo Tribunal Constitucional Plurinacional da Bolívia. Defende a conservação do Art. 163-num.3) 2º e 3º parágrafos do Código de Processo Penal.
Autorenporträt
Graduada como Abogada por la Universidad Mayor de San Simón. Diplomada y Magíster en Ciencias Penales, por la Universidad Mayor Real y Pontificia de San Francisco Javier y Universidad de la Habana ¿Cuba. Diplomada en la Ley de Abreviación Procesal Penal por la Universidad Mayor de San Simón. Jueza de Sentencia N°2 de Quillacollo.