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Desde 1 de Janeiro de 2004, a responsabilidade da administração pública foi estabelecida na legislação mexicana através de uma reforma do n.º 2 do artigo 113.º da Constituição mexicana (actualmente n.º 6 do artigo 109.º), seguindo o exemplo da legislação espanhola. Esta reforma estabelece uma responsabilidade objectiva e directa: a Administração é directamente responsável pelos danos causados às vítimas e não o agente público, que era o único responsável no antigo regime de direito privado do artigo 1927.º do Código Civil Federal (revogado), em que a Administração era indirecta e…mehr

Produktbeschreibung
Desde 1 de Janeiro de 2004, a responsabilidade da administração pública foi estabelecida na legislação mexicana através de uma reforma do n.º 2 do artigo 113.º da Constituição mexicana (actualmente n.º 6 do artigo 109.º), seguindo o exemplo da legislação espanhola. Esta reforma estabelece uma responsabilidade objectiva e directa: a Administração é directamente responsável pelos danos causados às vítimas e não o agente público, que era o único responsável no antigo regime de direito privado do artigo 1927.º do Código Civil Federal (revogado), em que a Administração era indirecta e subsidiariamente responsável pelos danos. No entanto, o actual regime de responsabilidade foi limitado pelo legislador mexicano apenas à actividade administrativa irregular. Tudo isto conduz a uma contradição no sistema devido à aplicação da culpa como elemento gerador de responsabilidade (tradição civil), mas também devido às imperfeições da integração do direito espanhol na reforma da Constituição mexicana.
Autorenporträt
Guillermo Cambero Quezada é doutorado em Direito Público com distinção pela Universidade de Nantes, em França. Actualmente, é professor investigador no México. É também professor convidado de direito público e de direito internacional em França e na Colômbia.