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A questão da lei aplicável aos contratos electrónicos com um elemento estrangeiro é apenas parcialmente resolvida pela Lei n.º 045-2009/AN sobre a regulamentação dos serviços e transacções electrónicas no Burkina Faso e pela Lei Adicional A/SA.2/01/10 de 16 de Fevereiro de 2010 sobre as transacções electrónicas na região da CEDEAO. Com efeito, enquanto que o artigo 4(2) do primeiro e o artigo 7(2) do segundo reconhecem expressamente a liberdade das partes de escolher a lei aplicável ao seu contrato, as coisas são menos claras no que diz respeito à lei aplicável na ausência desta ligação…mehr

Produktbeschreibung
A questão da lei aplicável aos contratos electrónicos com um elemento estrangeiro é apenas parcialmente resolvida pela Lei n.º 045-2009/AN sobre a regulamentação dos serviços e transacções electrónicas no Burkina Faso e pela Lei Adicional A/SA.2/01/10 de 16 de Fevereiro de 2010 sobre as transacções electrónicas na região da CEDEAO. Com efeito, enquanto que o artigo 4(2) do primeiro e o artigo 7(2) do segundo reconhecem expressamente a liberdade das partes de escolher a lei aplicável ao seu contrato, as coisas são menos claras no que diz respeito à lei aplicável na ausência desta ligação subjectiva. Para este outro aspecto da questão, a Lei Adicional distingue entre contratos B2B e B2C e (expressamente) prevê uma regra de conexão subsidiária (relativamente protectora) apenas para estes últimos.
Autorenporträt
The author is currently conducting a doctoral research on personal data law in the ECOWAS region at the Thomas SANKARA University in Burkina Faso.He benefits in the framework of this research from a mobility stay at the Center of Private Law of the University Saint-Louis-Brussels on financing of the ARES.