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A terceira edição do livro Crimes Contra a Pessoa segue a mesma orientação do restante da coleção: não houve atualização açodada, movida por alterações pontuais e pouco refletidas. Ao contrário, é produto do amadurecimento de diversas considerações sobre tópicos diversos da legislação penal. A atividade legislativa intensa, contudo, não permite que se navegue em águas calmas durante muito tempo. Já no apagar das luzes de 2019, veio à lume a Lei nº 13.964/2019, que recebeu o equivocado - embora midiático - apelido de "Pacote Anticrime". A lei é um ponto de ruptura para com o sistema processual…mehr

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Produktbeschreibung
A terceira edição do livro Crimes Contra a Pessoa segue a mesma orientação do restante da coleção: não houve atualização açodada, movida por alterações pontuais e pouco refletidas. Ao contrário, é produto do amadurecimento de diversas considerações sobre tópicos diversos da legislação penal. A atividade legislativa intensa, contudo, não permite que se navegue em águas calmas durante muito tempo. Já no apagar das luzes de 2019, veio à lume a Lei nº 13.964/2019, que recebeu o equivocado - embora midiático - apelido de "Pacote Anticrime". A lei é um ponto de ruptura para com o sistema processual anterior, impondo aos processualistas grandes esforços hermenêuticos doravante. Contudo, houve modificações também na seara do direito penal. Essas alterações, não raro, são constitucionalmente incompatíveis e invariavelmente de difícil acomodação sistemática, de modo que a interpretação daí decorrente gerará, isso é fato, controvérsias doutrinárias e - esperamos - jurisprudenciais. Em suma, há momentos em que a reflexão demorada deve ceder espaço ao enfrentamento epistemológico, com o devido constrangimento dedicado aos poderes da República, para que a produção jurídico-penal evolua do simbolismo derivado de um direito de emergência para o respeito à base principiológica que sustenta a matéria. Nessa esteira, certamente há argumentos esposados que precisam de refutação e isso não é um demérito: em face de inovações, é o debate que produz a consistência científica almejada. Não houve, por conseguinte, o receio de expor opiniões polêmicas, ainda que futuramente possamos estar convictos de que não se coadunavam com a melhor técnica penal. Afinal, a pasteurização doutrinária serve a qual propósito? Esperamos, assim, que a terceira edição desse livro seja criticada naquilo que for necessário. Afinal, receber aportes críticos é a maior honra com a qual uma obra doutrinária pode ser agraciada. Bruno Gilaberte é Delegado de Polícia no Estado do Rio de Janeiro, Mestrando em Direitos Fundamentais e Novos Direitos e Professor Universitário. Ministra aulas em cursos jurídicos e é examinador da Banca de Direito Penal do Concurso Público para Delegado de Polícia do Rio de Janeiro 2021. Formado em Direito pela Universidade Federal Fluminense e com MBA em Gestão da Segurança Pública pela Fundação Getúlio Vargas.

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Autorenporträt
Wílson Barreto Fróis nasceu em São Pedro do Jequitinhonha (MG) em 7 de junho de 1960. Fez o ensino básico em Itaobim (MG), onde trabalhou como auxiliar de escritório (1975/1984) e como professor da rede pública (1979-2020). Nesse período, foi também diretor da E. E. Chaves Ribeiro (1992-1996). Formou-se em Letras pela FAFITO (1981), especializou-se depois em língua portuguesa e literatura brasileira. Concluiu o mestrado (2009) e doutorado (2018) em literaturas de língua portuguesa pela PUC MINAS.