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O controle de convencionalidade das leis foi inserido no ordenamento jurídico nacional pelo parágrafo 3º, no artigo 5º da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional n. 45 do ano de 2004. Somente a partir do ano de 2006 é que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a cuja jurisdição o Estado brasileiro se submete desde o ano de 1998, passou a utilizar o termo controle de convencionalidade em seus julgamentos, condenando a partir de então, diversos Estados que se submetem à sua jurisdição a compatibilizarem suas normas internas à Convenção Americana e à jurisprudência que a…mehr

Produktbeschreibung
O controle de convencionalidade das leis foi inserido no ordenamento jurídico nacional pelo parágrafo 3º, no artigo 5º da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional n. 45 do ano de 2004. Somente a partir do ano de 2006 é que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a cuja jurisdição o Estado brasileiro se submete desde o ano de 1998, passou a utilizar o termo controle de convencionalidade em seus julgamentos, condenando a partir de então, diversos Estados que se submetem à sua jurisdição a compatibilizarem suas normas internas à Convenção Americana e à jurisprudência que a Corte faz dela. O trabalho tem como objetivo analisar se o controle de convencionalidade é utilizado quando da produção normativa constitucional e infraconstitucional no Brasil e na jurisprudência de seus tribunais. O comprometimento com os direitos humanos fortifica o compromisso internacional do Estado frente aos seus cidadãos, devendo, para isso, serem adotadas medidas que compatibilizem as leis internas aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, como forma de proporcionar aos seus cidadãos as normas adotadas internacionalmente por diversos Estados e que mais dignifiquem os seres humanos.
Autorenporträt
Advogada (OAB/RS 107.195) e Mestranda em Direito pela Universidade de Passo Fundo (Bolsa Capes Modalidade I). Graduada em Ciências Sociais e Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Passo Fundo (2016).