
Direito humanitário internacional
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A questão que se coloca no campo do direito humanitário internacional é se é possível regular a guerra através da lei. A idéia parece paradoxal, pois a guerra evoca um estado de não-direito em que a força é a lei, enquanto que o objetivo do direito humanitário é assegurar a proteção e a assistência da pessoa humana em tempos de guerra. No entanto, as quatro Convenções de Genebra de 1949 e os dois Protocolos Adicionais de 1977 são confrontados na prática com a soberania nacional e a integridade territorial dos Estados. Assim, a politização do uso do Tribunal Penal Internaci...
A questão que se coloca no campo do direito humanitário internacional é se é possível regular a guerra através da lei. A idéia parece paradoxal, pois a guerra evoca um estado de não-direito em que a força é a lei, enquanto que o objetivo do direito humanitário é assegurar a proteção e a assistência da pessoa humana em tempos de guerra. No entanto, as quatro Convenções de Genebra de 1949 e os dois Protocolos Adicionais de 1977 são confrontados na prática com a soberania nacional e a integridade territorial dos Estados. Assim, a politização do uso do Tribunal Penal Internacional para elevar a responsabilidade individual dos perpetradores de crimes internacionais, corre o risco de remover o caráter legal do humanitarismo e de mergulhá-lo no reino da política.