
Incidente De Resolução De Demandas Repetitivas E A Formação De Precedente Nacional: (eBook, PDF)
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O incidente de resolução de demandas repetitivas incluiu-se como uma das técnicas de formação de precedentes concentrados previsto na Lei 13.105/2015, cuja tese será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos pendentes e aos casos futuros que versem sobre a idêntica questão de direito no âmbito do tribunal estadual ou regional. A recorribilidade da decisão de mérito do IRDR por meio de recurso extraordinário ou especial é prevista na legislação processual e insere-se como um mecanismo de integração entre as Cortes Superiores e os Tribunais. A interposição dos rec...
O incidente de resolução de demandas repetitivas incluiu-se como uma das técnicas de formação de precedentes concentrados previsto na Lei 13.105/2015, cuja tese será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos pendentes e aos casos futuros que versem sobre a idêntica questão de direito no âmbito do tribunal estadual ou regional. A recorribilidade da decisão de mérito do IRDR por meio de recurso extraordinário ou especial é prevista na legislação processual e insere-se como um mecanismo de integração entre as Cortes Superiores e os Tribunais. A interposição dos recursos deve se dar mediante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, o qual se inclui o interesse recursal, definido pelo binômio necessidade e utilidade. A noção de utilidade é marcada na jurisprudência por uma visão retrospectiva, o qual impõe a inadmissão do recurso pela parte vencedora. Neste sentido, a presente obra busca analisar se o interesse recursal na perspectiva da sucumbência é compatível com a técnica de formação de precedentes prevista no IRDR, utilizando-se da metodologia de revisão bibliográfica e pesquisa exploratória a partir da análise do Recurso Extraordinário com Agravo 1.307.386/RS. Verificou-se que a doutrina contemporânea entende que o interesse recursal sofre uma grande influência do sistema brasileiro de precedentes. Da pesquisa exploratória, identificou-se que o STF reconheceu a existência de interesse recursal do "vencedor" para obtenção de tese com abrangência em todo o território nacional. Concluiu-se que a utilidade no viés prospectivo encontra congruência com a sistemática de precedentes, em razão dos efeitos práticos na uniformização, da segurança jurídica e, por conseguinte, a observância dos valores da certeza, integridade e coerência.
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